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Posso sofrer descontos em meu salário?

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Data04 de Abril de 2017
 

Esta é uma questão que traz diversas dúvidas aos empregados (e também empregadores) a respeito de sua legalidade. De forma objetiva, procuraremos elucidar a presente interrogação, a fim de que mais pessoas possam ter conhecimento sobre seus direitos trabalhistas.

 
Em regra, a resposta à questão é não! Isto porque há dois princípios no Direito do Trabalho acerca do salário.
 
Os princípios que regem a proteção do salário do empregado.
 
O primeiro é a irredutibilidade salarial, que nada mais é que a impossibilidade legal de o empregado ter seu salário reduzido, salvo em casos excepcionais, com a intervenção obrigatória do sindicato obreiro na negociação, como dispõe o art. 7º, VI da Constituição Federal.
 
Portanto, qualquer acerto direto entre empregador e empregado que termine por diminuir o salário deste no decorrer do contrato de trabalho é ilegal, não possuindo qualquer validade jurídica. Por esta razão, caso tal situação ocorra, tem o trabalhador o direito de recorrer à Justiça do Trabalho, a fim de reaver os complementos salariais retirados de si, atualizados monetariamente e com os respectivos reflexos nas verbas trabalhistas (FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias, adicionais de periculosidade, horas-extras, etc.).
 
No entanto, o princípio que nos interessa aqui, sob o tema em comento, é o princípio da intangibilidade salarial.
 
Quando alguém afirma que algo é intangível, quer-se dizer que aquilo é intocável, não pode ser pego ou tocado. Da mesma forma é o salário: por ser verba de natureza alimentar, ele não pode ter qualquer desconto ou diminuição, devendo o mesmo ser pago integralmente ao empregado.
 
Este princípio está previsto no art. 462 da CLT. Senão vejamos:
 
Art. 462: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Esta, contudo, é a regra. E, como sei que você já sabe: toda regra possui exceções, como pode-se compreender da própria leitura do artigo citado. Então vamos a elas.
 
As hipóteses que permitem o desconto salarial
A primeira exceção elencada no art. 462 são os adiantamentos, aquela parte do salário entregue ao empregado de forma antecipada, ou seja, antes do dia convencionado para o pagamento dos salários (conforme a CLT, no máximo até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços), geralmente por interesse ou necessidade deste. Por óbvio, nesta situação, tem o empregador o direito de abater o montante já transmitido ao trabalhador, devendo quitar apenas o valor restante[1].
 
Além dos adiantamentos, os descontos permitidos por força de lei também são possíveis. Como exemplos podemos citar: a contribuição previdenciária, contribuição sindical[2] (realizada de forma anual, consiste no pagamento do valor de um dia de serviço ao sindicato, independentemente de associação), imposto de renda, suspensões disciplinares, faltas injustificadas, vale-transporte, etc.
 
Também são válidos os descontos a título de contrato coletivo, aderido pelo empregado. Há, inclusive, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho a este respeito. Vejamos:
 
Súmula nº 342 do TST
 
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
 
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Desta forma, para que o desconto decorrente de contrato coletivo seja válido, deve o empregado concordar de forma expressa e prévia.
 
Além disso, o parágrafo primeiro do artigo 462 também traz mais uma hipótese permissiva da dedução salarial:
 
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, na eventualidade de o empregado quebrar algum equipamento da empresa ou, de alguma forma, causar prejuízo ao empregador, tal desconto será possível se:
 
a) o empregado sabia que, ao agir daquela forma, causaria o dano à empresa. Por exemplo: em um momento de fúria, o empregado jogou o telefone da empresa no chão. Neste caso, ele agiu com a intenção de quebrar o telefone, o chamado dolo.
 
b) o empregado, por negligência, imprudência ou imperícia, causou prejuízo ao patrão. Ex.: caminhando pela sala, esbarrou em um copo de vidro sobre a mesa, que caiu no chão e quebrou. Nesta situação, apesar de ter dado causa ao evento, o empregado não teve o intuito de quebrar o copo, tendo sido um mero descuido. Nesta situação, só será possível o desconto se o mesmo tiver sido acordado em contrato de trabalho.
 
Isto é o que diz a legislação trabalhista sobre o assunto. Caso o empregado sofra qualquer outra espécie de desconto, que não se encaixe em alguma das hipóteses aqui descritas, tal abatimento é indevido, podendo o obreiro reclamar diretamente ao empregador, ou ao Judiciário.
 
[1] Importa mencionar, também, que o empregado pode comprar produtos da empresa em que trabalha, sendo o desconto permitido. Entretanto, por força do § 2º do art. 462, é vedado à empresa pagar o salário ou parte deste com produtos da própria empresa, prática denominada de truck system.
 
[2] Em tempo, contribuição assistencial, mensalidade sindical e a contribuição confederativa não são obrigatórias, necessitando de associação ou manifestação de vontade do empregado.
 
Fonte: JusBrasil